Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Armazenamento» a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até uso adequado;
- b)«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos, tal como definida nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- c)«Atividade anexa» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única;
- d)«Atividade autónoma» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2 e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias, podendo transformar matérias de várias origens;
- e)«Biomassa vegetal» os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente os provenientes:
- i)Da agricultura e da silvicultura;
- ii)Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabelecimento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- iii)Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados);
- f)«Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório do volume útil necessário para a retenção dos efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, natural ou artificialmente, nomeadamente, nitreiras, fossas, lagoas, tanques e outros reservatórios, nos termos da presente portaria;
- g)«Chorume» a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias, das estruturas e equipamentos associados à atividade pecuária, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas, as escorrências provenientes de nitreiras ou silos e as águas pluviais não desviadas da área onde se encontram estabulados os animais;
- h)«Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro;
- i)«Código LER» código do resíduo identificado na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (lista europeia de resíduos);
- j)«Compostagem» a degradação biológica aeróbia controlada da matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
- k)«Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
- l)«Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à quantidade anual de efluente pecuário produzido e valorizado;
- m)«Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à atividade anual de valorização agrícola;
- n)«Digerido» o efluente que foi objeto de digestão anaeróbia controlada em unidades de biogás, constituído por uma fase sólida e uma fase líquida, equiparado a efluente pecuário;
- o)«Efluente Pecuário» o estrume e chorume;
- p)«Estação de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP)» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários, podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- q)«Estrume» a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter desperdícios da alimentação animal, as camas de origem vegetal e a fração sólida do chorume, que não apresenta escorrências aquando da sua aplicação;
- r)«Exploração agropecuária» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única, que combinam os núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento, no âmbito do NREAP;
- s)«Exploração agrícola» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento do NREAP, numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única;
- t)«Fertilizantes» qualquer substância utilizada com o objetivo de direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos e os corretivos agrícolas;
- u)«Fertilizantes orgânicos» matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos;
- v)«Fossa, lagoa, tanque ou outro reservatório, de efluentes pecuários» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dimensionada de modo a prevenir quaisquer infiltrações ou derrames, evitando, a contaminação das massas de água superficiais e/ou subterrâneas;
- w)«Gestão sustentável de efluentes pecuários» o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração pecuária, que tem em consideração a produção, a recolha, armazenamento, o transporte, o tratamento e destino final dos efluentes pecuários, de forma a assegurar uma abordagem integrada nos domínios técnico, ambiental e socioeconómico;
- x)«Gestor de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3» o titular de um dos seguintes tipos de atividades ou instalações:
- i)Exploração pecuária ou agropecuária produtora de efluentes pecuários, em regime de produção intensivo, das classes 1 e 2, com uma produção anual de efluentes pecuários superior a 200 m3 ou t, ou sujeita ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);
- ii)Exploração agrícola autorizada a efetuar valorização agrícola de qualquer quantidade de outros SPA ou PD de categorias 2 ou 3 produzidos em território nacional, ou de efluentes pecuários provenientes de outros Estados Membros;
- iii)Unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA e PD, de categorias 2 e 3 (designadamente de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento - ETEP e unidade intermédia - UIEP e unidades anexas (designadamente de tratamento térmico de efluentes pecuários), autorizadas no âmbito da presente portaria.
- y)«Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP)» o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a efluentes pecuários;
- z)«Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS)», o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a outros SPA e PD das categorias 2 e 3;
- aa)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação Parcelar (SIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;
- bb)«Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água);
- cc)«Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;
- dd)«Nitreira» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, com cobertura eficaz, de modo a impossibilitar a entrada de águas pluviais, e impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dotada de um coletor ligado a um órgão de retenção, caso existam escorrências, de modo a evitar infiltrações ou derrames que possam contaminar as massas de águas superficiais e/ou subterrâneas;
- ee)«Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP)» elemento instrutório do pedido para o exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de efluentes pecuários, apresentado à entidade coordenadora do NREAP, pelo gestor de efluentes pecuários, de acordo com o definido na alínea x), que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos para os efluentes pecuários ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- ff)«Produtos derivados (PD) de categorias 2 e 3» produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais de categorias 2 e 3, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- gg)«Recolha de efluentes pecuários» o sistema, que permite o adequado encaminhamento dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento da atividade pecuária;
- hh)«Rastreabilidade» a possibilidade de identificar a origem e seguir o trajeto dos efluentes pecuários, subprodutos animais de categoria 2 e 3, ou produtos derivados de categoria 2 e 3, através de todas as suas fases de produção, armazenamento, transporte e tratamento, mediante um sistema de procedimentos de controlo, desde a sua origem até ao destino final;
- ii)«Silagem» Forragem conservada para alimentação animal através da fermentação lática da matéria vegetal, durante a qual são produzidos ácido láctico e outros ácidos orgânicos, causando a diminuição do pH até valores inferiores a 5 e a criação de anaerobiose que, de forma conjugada, interrompem o processo de degradação da matéria orgânica que, assim, conserva o seu valor nutritivo;
- jj)«Silo» estrutura onde as culturas forrageiras são sujeitas à fermentação, com o objetivo de conservar o seu valor nutritivo original;
- kk)«Sistema de Identificação Parcelar (SIP)» o sistema de informação geográfica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), onde se encontram identificadas as parcelas das explorações agrícolas;
- ll)«Sistema de Informação REAP (SIREAP)» o sistema de informação relativo aos processos de Registo das Atividades Pecuárias, no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária - NREAP, permitindo que, através de uma plataforma web, todos os agentes económicos e entidades atuem de acordo com as suas competências;
- mm)«Subprodutos animais (SPA) de categoria 2» matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o conteúdo do aparelho digestivo separado deste, o leite, produtos à base do leite e colostro, que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável;
- nn)«Subprodutos animais (SPA) de categoria 3» matérias que têm como destino as unidades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o leite cru, colostro e produtos derivados que a autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos de Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos termos da legislação aplicável;
- oo)«Unidade de biogás de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários, em condições anaeróbias, podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, com vista à produção de biogás e tendo como produto secundário, o digerido;
- pp)«Unidade de compostagem de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária, ou agropecuária, onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuários podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para valorização agrícola, em condições aeróbias, com vista à produção de composto;
- qq)«Unidade intermédia de efluentes pecuários (UIEP)» a unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, tendo em vista o armazenamento ou a sua mistura de forma adequada ao destino final, podendo ainda incorporar:
- i)A biomassa vegetal, conforme definida na alínea e);
- ii)Cinzas das unidades de combustão de efluentes pecuários ou de biomassa vegetal, localizadas nas explorações agropecuárias ou pecuárias.
- iii)A mistura de efluentes pecuários com as matérias identificadas nas subalíneas i) e ii) desta alínea, efetuada nas UIEP, é equiparada a efluente pecuário.
- rr)«Unidade térmica de efluentes pecuários» a unidade em que se procede ao tratamento de efluentes pecuários com o objetivo da sua valorização energética (com recuperação energética) através da combustão ou coincineração, ou da sua eliminação, por incineração;
- ss)«Valorizador de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» a pessoa singular ou coletiva que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários;
- tt)«Valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários, com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas, tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem ser adotadas medidas para minimizar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, no respeito pelas normas da presente portaria;
- uu)«Valorização orgânica de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» o seu processamento em unidades de compostagem ou de produção de biogás, de efluentes pecuários;
- vv)«Zonas protegidas» as zonas como tal definidas, nos termos da Lei da Água;
- ww)«Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola» área que drena para águas poluídas, ou em vias de o serem, se não forem tomadas medidas adequadas, e onde se pratica atividade agrícola suscetível de contribuir para essa poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.