- 1 -A gestão da produção de efluentes pecuários deve assentar nos princípios estabelecidos para o uso eficiente da água, promovendo a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, a sua reutilização.
- 2 -As instalações pecuárias devem, sempre que possível, ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita a sua separação dos efluentes pecuários.
- 3 -As águas de lavagem das instalações e equipamentos pecuários e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.
- 4 -Para o cálculo da quantidade e composição dos efluentes pecuários produzidos deve ser aplicado o disposto no CBPA, nas normas da presente portaria e na demais legislação aplicável, devendo, nas situações nestes omissas ou que careçam de clarificação, aplicar-se as normas estabelecidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), salvo se for demonstrado pelo requerente um sistema alternativo, sujeito à aprovação da entidade coordenadora do NREAP.
- 5 -Os parques exteriores, cobertos ou semicobertos, de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de separação das águas pluviais e de encaminhamento das águas pluviais contaminadas ao sistema de retenção de efluentes pecuários, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes pecuários para as massas de água.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção semestral da matéria orgânica acumulada, que é equiparada a efluente pecuário.
Artigo 3.º — Produção e recolha
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022