- 1 -O armazenamento de efluentes pecuários nas explorações pecuárias e agropecuárias, bem como nas estruturas identificadas na alínea f) do artigo 2.º, está sujeito às condicionantes previstas neste artigo e na demais legislação em vigor.
- 2 -As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
- a)A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;
- b)A menos de 25 m contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
- c)A menos de 25 m contados a partir do limite de habitações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços, devendo, caso não seja possível observar a distância referida, ser adotadas as seguintes medidas:
- i)Implementação ou reforço de uma cortina arbórea em local adequado considerando a localização da exploração e os alvos sensíveis;
- ii)Outras medidas adequadas para a redução do impacto sobre a população.
- d)Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
- e)Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser impermeabilizadas de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas e, preferencialmente, cobertas.
- 5 -As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas, através de vedação adequada, de forma a preservar a integridade física de pessoas ou de animais, bem como restringir os acessos indevidos, sem prejuízo de permitir em caso de necessidade o acesso a todo o perímetro das estruturas.
- 6 -Quando exista um sistema de receção e transporte para as estruturas de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo ainda, para os sistemas coletores a céu aberto, a resultante da pluviosidade, sendo que, nos casos em que exista sistema de tamisagem dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fração sólida.
- 7 -Por razões de segurança, a capacidade das estruturas de armazenamento de efluentes pecuários, líquidos e semilíquidos, não deve exceder, individualmente, os 5000 m3, no caso das nitreiras, o estrume não deve ultrapassar os 3 m de altura.
- 8 -Os sistemas de bombagem e, os de transporte de efluentes pecuários, devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção adequado.
- 9 -O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- 10 -No armazenamento em sistemas de lagunagem constituídos por lagoas é necessário garantir as seguintes condições:
- a)Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;
- b)A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;
- c)Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geomorfológicas do solo e dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;
- d)As lagoas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais pluviais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de rutura do sistema.
- 11 -No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:
- a)Os equipamentos podem ser construídos em fibra ou ser metálicos com revestimentos de PVC;
- b)Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento dos efluentes pecuários.
Artigo 5.º — Condicionantes ao armazenamento de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022