- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com DO «Setúbal» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No vinho branco DO «Setúbal», a casta Moscatel-de-Setúbal tem de representar no mínimo 67 % do mosto.
- 3 -No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel-Roxo tem de representar no mínimo 67 % do mosto.
- 4 -As designações tradicionais «Moscatel de Setúbal», «Moscatel Roxo» ou «Roxo» só podem ser usadas quando estas castas contribuam com, pelo menos, 85 % do mosto utilizado.
Artigo 4.º — Castas
Vigente desde: 28/07/2009
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