Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Setúbal» para identificação do vinho licoroso
Denominação de origem
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, inclui:
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Setúbal» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos;
Regossolos psamíticos.
Castas
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 % em volume.
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Setúbal», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Comercialização e rotulagem
Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Setúbal», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado, nos termos da alínea n) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Julho de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinhos com DO «Setúbal»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com DO «Setúbal»
(ver documento original)