Artigo 11.º
Antecipação de pagamento
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de (euro) 15, que constitui integralmente receita do IRN, I. P.
- 2 -O valor dos emolumentos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado para os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis é integralmente reduzido no montante referido no número anterior se o interessado praticar algum dos actos aí previstos antes de ter decorrido o prazo referido no artigo seguinte.