- 1 -A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º
- 2 -A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
- 3 -Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.
Artigo 14.º — Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007