- 1 -O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
- 2 -A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.
Artigo 2.º — Marcação prévia
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007