Designa-se por certidão online a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, em sítio da Internet, da reprodução dos registos em vigor e da menção das apresentações de registo pendentes, respeitantes a prédio descrito no registo predial, que constitui prova do registo perante a entidade requerente.
Artigo 4.º — Definição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 23/07/2007 a 31/12/2008