Artigo 9.º
Adesão ao serviço certidão online
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Durante o período experimental, o serviço certidão online está disponível para as instituições de crédito ou sociedades financeiras que solicitem a adesão ao serviço.