Durante o período experimental, o serviço certidão online está disponível para as instituições de crédito ou sociedades financeiras que solicitem a adesão ao serviço.
Artigo 9.º — Adesão ao serviço certidão online
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 23/07/2007 a 31/12/2008