São consignadas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) as receitas provenientes da venda das suas publicações, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio.
Artigo 1.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007