Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso, na Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Fábrica de António Estrella/Júlio Afonso, na Travessa do Ranito e na Rua Mateus Fernandes, Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Zona especial de proteção
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.
Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos.
Podem ser equacionadas novas intervenções, quando devidamente fundamentadas, que tenham enquadramento com a envolvente próxima. Devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem classificado.
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
Podem a Câmara Municipal da Covilhã ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;
Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.
31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
315857025