- 1 -É fixada a zona especial de proteção da fábrica referida no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.
Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos.
Podem ser equacionadas novas intervenções, quando devidamente fundamentadas, que tenham enquadramento com a envolvente próxima. Devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem classificado.
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- ii)Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
- iii)Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- d)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:
Podem a Câmara Municipal da Covilhã ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;
Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.
31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
315857025
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 16/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2022