- 1 -A avaliação e notação do técnico superior de saúde que tiver a seu cargo a responsabilidade do serviço, e a daqueles em cujo serviço não existam nem assessores nem assessores superiores, é feita por um único notador, que será o dirigente da instituição de quem dependam.
- 2 -O dirigente designado como notador nos termos do número anterior deve reunir, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o notado.
Artigo 10.º — Competência para avaliar e notar em casos especiais
Vigente desde: 07/09/1994
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