- 1 -São classificados extraordinariamente os técnicos superiores de saúde não abrangidos no artigo anterior, que só durante o ano em que é atribuída a classificação, e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
- 2 -A classificação extraordinária deve ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente regulamento, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
Artigo 14.º — Classificação extraordinária
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994