- 1 -O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
- 2 -As reclamações a que se refere o número anterior são objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que devem proferir decisão fundamentada, a qual deve ser dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do recebimento da reclamação.
Artigo 31.º — Reclamação para os notadores
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994