A comissão paritária pode solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgue convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não pode exceder trinta minutos.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994