- 1 -As classificações de serviço ordinárias devem ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 7.º, respeitantes a classificações ordinárias, são elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.
Artigo 35.º — Prazo para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994