- 1 -Os resultados da avaliação e da notação não são submetidos a despacho de homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.
- 2 -No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar é dado conhecimento, pelos notadores aos interessados, da classificação de serviço que lhes foi atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.
Artigo 37.º — Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994