- 1 -Para efeitos do artigo anterior, são utilizadas as fichas de notação em anexo, consideradas parte integrante deste Regulamento, que constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 2 -A ficha n.º 1 é utilizada em todos os casos, exceptuando os previstos no número seguinte.
- 3 -A ficha n.º 2 utiliza-se nos casos em que os técnicos superiores de saúde contem menos de um ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira, ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.
Artigo 5.º — Fichas de notação
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994