- 1 -As entidades a que forem atribuídas as licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior ou, tratando-se de sociedade a constituir, do cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a proceder ao reforço da caução para o valor de 50000000$00.
- 2 -A caução a que se refere o número anterior vigorará por um período de cinco anos e será anual e progressivamente libertada até ao limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante das licenças.
Artigo 18.º — Caução definitiva
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992