- 1 -Podem concorrer sociedades constituídas ou a constituir que preencham os requisitos e condições fixados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, atribuída a licença, em caso de adjudicação, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992