- 1 -Os operadores licenciados para a prestação do SMRP ficam especialmente obrigados a:
- a)Limitar cada chamada de entrada e de saída para o serviço fixo de telefone a um máximo de um minuto, devendo os operadores dispor de dispositivo automático de cancelamento das chamadas ao fim daquele período;
- b)Organizar um sistema tarifário que proporcione tarifas distintas para diferentes áreas de cobertura;
- c)Não permitir trânsito de chamadas com origem e destino no serviço fixo de telefone.
- 2 -Os operadores de serviço público de telecomunicações devem dispor dos meios necessários ao adequado controlo e cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior.
Artigo 6.º — Condições de oferta do serviço
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992