- 1 -O assinante do SMRP é responsável pela utilização do respectivo equipamento terminal.
- 2 -Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede do SMRP sem que esteja devidamente homologado.
- 3 -O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de homologação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.
- 4 -A utilização de um terminal do SMRP não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.
- 5 -Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos terminais do SMRP para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 7.º — Equipamento terminal
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992