- 1 -O envio da informação de cobrança do DUC e da respectiva documentação deve ser efectuado nos termos e prazos estabelecidos:
- a)Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regime da tesouraria do Estado (RTE);
- b)Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do RTE.
- 2 -Dos recebimentos processados por via electrónica é enviada à entidade responsável pela administração da receita a informação disponibilizada pelo suporte informático.
- 3 -A remessa da documentação referida no n.º 1 é, sempre que possível, substituída pelo correspondente suporte informático, que para todos os efeitos se considera equivalente àquela.
Artigo 5.º — Envio de informação
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999