- 1 -O IPDJ, I. P., deve proceder à criação e manutenção de uma listagem da qual constem as entidades inscritas como elegíveis para efeitos da consignação.
- 2 -A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente pelo IPDJ I. P., à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 7.º — Listagem de entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/11/2022