Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais, a efetuar pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, nos termos do disposto no n.º 5 artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Procedimento
Prazo
A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.
Dispensa de requerimento
Obrigação de comunicação
Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS devem comunicar esse facto ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Correção dos valores consignados
Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação, o valor consignado será corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conformidade.
Listagem de entidades beneficiárias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, aplicando-se às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2023 e seguintes.
9 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia. - 8 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315869192