- 1 -Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
- a)Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 353/99 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;
- b)Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 353/99 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência do estabelecimento de ensino.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o artigo 15.º
- 3 -Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 13.º — Contingentes
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999