- 1 -Caso a mistura de lotes de matérias-primas, biocombustíveis ou biolíquidos seja efectuada pelo operador económico registado na ECS, este poderá fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade de cada lote de biocombustível ou biolíquido, recorrendo a um método de balanço de massas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 2 -Caso a mistura de lotes de matérias-primas, biocombustíveis ou biolíquidos não seja realizada pelo operador económico registado na ECS, o método de balanço de massas deve prever que as características de sustentabilidade da matéria-prima fornecida ao operador económico sejam idênticas às da matéria-prima por este adquirida, devendo ser comprovada a sua rastreabilidade, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2, os operadores económicos registados na ECS devem submeter através da plataforma electrónica da ECS, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 5.º, as suas declarações de cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes às emissões de gases com efeito de estufa e ao uso do solo, acompanhados da informação sobre a caracterização dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos produzidos ou importados, nos termos do artigo 7.º
- 4 -A documentação de suporte das declarações e informações relativas ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do número anterior, no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa no cultivo das matérias-primas e no uso dos solos, a entregar anualmente à ECS, é, nomeadamente, a seguinte:
- a)Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, de origem nacional:
- i)O cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 9.º;
- ii)Comprovativos de que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, podendo recorrer a declarações emitidas pelas autoridades competentes, a constar na plataforma electrónica da ECS.
- iii)Em alternativa a ii), os operadores económicos podem apresentar à ECS uma declaração confirmando que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, ficando, neste caso, sujeitos a verificação, nos termos do artigo 10.º
- b)Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, provenientes de países da União Europeia, certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pelo sistema nacional competente do Estado Membro ou por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia;
- c)Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, que sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comissão Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, a demonstração de que a origem dessas matérias-primas ou biocombustíveis se encontra ao abrigo desses acordos.
- a)Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, de origem nacional:
- 5 -No caso de ausência de declaração emitida pela entidade nacional competente de um Estado Membro, por um esquema voluntário ou por países terceiros com acordos com a Comissão Europeia nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4, ou no caso da inexistência de valor por defeito na parte A ou D do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos registados ficam obrigados a fornecer à ECS dados completos verificados, nos termos do artigo 10.º, sobre o cultivo dessas matérias-primas, tendo em vista o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com a metodologia constante da parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, bem como comprovativo de que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 6 -Caso tenha ocorrido alteração do uso dos solos utilizados para o cultivo da matéria-prima usada na produção dos biocombustíveis após Janeiro de 2008, e para efeitos do cálculo do valor el previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, a mesma deve ser declarada pelo operador económico.
- 7 -As declarações ou os comprovativos documentais entregues nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4, e dos n.º 5 e 6, incluem, pelo menos, elementos cartográficos georeferenciados (incluindo fotografia aérea ou por satélite em formato digital editável), dados/bases de dados sobre o registo fundiário designadamente a nível nacional, a identificação de parcelas de acordo com o sistema de identificação parcelar (SIP) utilizado para efeito das candidaturas aos regimes de apoio à agricultura, sujeitos a verificação, nos termos do artigo 10.º
- 8 -Para efeitos do n.º 6, a alteração do uso dos solos deve ser entendida em termos de alteração de coberto do solo nas seis categorias utilizadas pelo Painel Internacional para as Alterações Climáticas (PIAC), terrenos florestais, terrenos de pastagem, terras de cultivo, zonas húmidas, povoações e outros tipos de terrenos, para além de uma sétima categoria de culturas perenes, i.e., culturas plurianuais que não são normalmente colhidas numa base anual, nomeadamente a talhadia de rotação curta e a palmeira, considerando que:
- a)As terras de cultivo incluem os pousios, i.e, solos colocados em repouso por um ou vários anos antes de serem novamente cultivados;
- b)Uma mudança nas actividades de gestão, nas práticas de mobilização dos solos ou nas práticas de aplicação de fertilizantes não é considerada alteração do uso do solo.
- 9 -No caso de ser usado o valor de bonificação eB no cálculo do valor el, previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos são obrigados a apresentar declaração de entidade competente ou provas do uso agrícola de terrenos degradados ou fortemente contaminados.
- 10 -No caso do cálculo do valor esca previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos são obrigados a apresentar declaração de entidade competente ou prova de gestão agrícola melhorada no cultivo das matérias-primas.
- 11 -Para efeitos do número anterior, por gestão agrícola melhorada entende-se o tipo de práticas que comprovadamente conduzem a incrementos de matéria orgânica no solo e que, por esse meio, promovem o sequestro de carbono, com base em metodologias reconhecidas a nível nacional pelo Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Inventário de Emissões e Remoções de poluentes Atmosféricos (SNIERPA), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 17 de Março, e a nível internacional pelo PIAC.
- 12 -Os operadores económicos devem ainda, sempre que disponível, incluir na informação a prestar nos termos do n.º 4, a informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 13 -No caso da cadeia de valor de produção de biocombustíveis ou biolíquidos estar total ou parcialmente certificada por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, os operadores económicos são obrigados a apresentar à ECS a identificação do esquema voluntário e respectiva certificação, anexando ainda a informação relativa ao disposto no n.º 7, e quando aplicável, relativa aos n.º 9 e 10 deste artigo.
- 14 -Será disponibilizado na plataforma electrónica da ECS ou enviado por via electrónica, até 60 dias após a publicação do presente regulamento, um manual de apoio identificando toda a informação necessária para a instrução dos processos de registo e declarações.
- 15 -O manual de apoio conterá toda a informação disponível até à data, sem prejuízo de informação complementar que será incluída à medida que for sendo disponibilizada.
Artigo 8.º — Documentação a apresentar pelos produtores e importadores
Vigente desde: 04/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2012