Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
- a)As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
- b)As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.
- 3 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
- 2 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Dois representantes da AMA, I. P.;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.
- 4 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
- 3 -[...]
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de janeiro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 3.º)
Objeto e âmbito
Objetivos do programa
Diagnóstico de competências digitais
Direitos e deveres do formando
Objeto e destinatários da medida
Projetos, percursos e ações de formação profissional
Constituição dos grupos de formação
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Formação Emprego + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
Formadores
Regime de candidatura
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
Gestão e implementação da medida
Objeto e destinatários da medida
Projetos e percursos de formação profissional
Constituição dos grupos de formação
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Líder + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
Formadores
Regime de candidatura
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
Gestão e implementação da medida
Objeto e destinatários da medida
Ações de formação profissional
Regime de candidatura
Gestão e implementação da medida
Objeto e destinatários da medida
Percursos e ações de formação de formadores
Constituição dos grupos de formação
Entidades formadoras
A formação no âmbito da medida Formador + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
Certificação
Regime de candidatura
Gestão e implementação da medida
Registo da informação
Financiamento comunitário
Cumulação de apoios
Comunicação, divulgação e promoção
Acompanhamento, monitorização e avaliação do programa
Regulamentação das medidas
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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