- 1 -As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
- 2 -O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).
Artigo 32.º — Registo da informação
Vigente desde: 15/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2024