- 1 -A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.
- 2 -A medida tem ainda como destinatários os trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, os empresários em nome individual e os sócios de sociedades unipessoais por quotas, não abrangidos pela medida prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizado pelos destinatários para frequentarem percursos ou ações de formação idênticas às que já tenham sido realizadas por si e apoiadas no âmbito deste Programa.
Artigo 21.º — Objeto e destinatários da medida
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024