- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
- 3 -As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou nos regulamentos específicos de cada uma das medidas do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
Artigo 37.º — Regulamentação das medidas
Vigente desde: 15/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2024
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 11.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 19.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 2.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 23.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 30.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 10.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 3.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 29.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 18.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 26.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 36.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 22.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 14.º da Portaria n.º 8/2024
- Artigo 6.º da Portaria n.º 8/2024