Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Objeto
A presente portaria regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, doravante designado por Programa, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Requisitos de acesso ao Programa
Condições do Programa
Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
Tempo de trabalho relevante
Coordenação do Programa
Apoio técnico
Requerimento
Procedimento
Comunicação
Impedimentos
Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Colaboração
Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao INA os elementos por estas solicitados para a instrução a decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Prazos
Comissão de Acompanhamento
É constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa, presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da qual fazem parte:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carreiras e categorias subsistentes e não revistas
(ver documento original)