- 1 -Para efeitos do Programa, considera-se:
- a)Remuneração base, a remuneração tal como caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras subsistentes e carreiras não revistas;
- b)Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
- 2 -A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
Vigente desde: 15/01/2014
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Em vigor desde 15/01/2014