- 1 -Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de formação profissional, observa-se o disposto no artigo 40.º
- 2 -No caso de frequência de formação profissional promovida pelo empregador e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.
Artigo 11.º — Frequência de formação profissional durante a concessão de subsídio de desemprego parcial
Vigente desde: 03/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2007