Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Objecto
Apuramento dos rendimentos da actividade independente
Meios de prova dos rendimentos da actividade independente
Cessações do contrato de trabalho por acordo
Dispensa do dever de procura activa de emprego
A frequência de acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração em medidas activas de emprego são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura activa de emprego por parte do beneficiário.
Dispensa do cumprimento do dever de apresentação quinzenal
Os beneficiários das prestações de desemprego que se encontrem a prestar trabalho socialmente necessário, integrados em acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e em medidas activas de emprego estão, durante esse período, dispensados do cumprimento do dever de apresentação quinzenal e da respectiva demonstração perante o centro de emprego.
Contagem do prazo de garantia
Subsídio de desemprego parcial
Para efeitos do disposto no artigo 27.º, nas situações em que o beneficiário celebre mais do que um contrato de trabalho a tempo parcial, os requisitos previstos nas alíneas b) e c) são verificados tendo em atenção o conjunto dos contratos.
Número de anos com registo de remunerações
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Na definição do período de duração do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego, a que se refere o artigo 38.º, a carreira contributiva a considerar é aquela que relevou para atribuição da prestação inicial de desemprego.
Frequência de formação profissional durante a concessão de subsídio de desemprego parcial
Suspensão do pagamento das prestações
Nas situações de exercício de actividade profissional por conta própria em que o respectivo pagamento é identificado, para efeitos fiscais, como acto isolado, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações é apurado pela divisão do montante recebido pelo valor da remuneração de referência.
Reinício das prestações
Cessação das prestações
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 56.º o período de ausência do território nacional é aferido pelo tempo em que o beneficiário não garantiu a sua disponibilidade para o trabalho, prevista no artigo 11.º
Pensão de velhice por antecipação da idade
Serviço de segurança social competente
Para aplicação do disposto no artigo 69.º considera-se serviço de segurança social competente o da residência do beneficiário.
Situações especiais
Suspensão do prazo para requerer as prestações
Meios de prova
Troca de informação entre serviços
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.