- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, observa-se o seguinte:
- a)Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia:
- i)O prazo mantém-se suspenso, no caso do sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário;
- ii)A contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação da não confirmação, no caso do sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário;
- b)Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data do requerimento, aplicando-se, posteriormente, os critérios fixados na alínea a).
- a)Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia:
- 2 -O prazo para requerer as prestações de desemprego suspende-se, ainda, durante o período de concessão de pensão provisória de invalidez ou no âmbito da protecção nos riscos profissionais.
- 3 -A contagem do prazo para requerer as prestações de desemprego por trabalhadores reclusos em regime aberto, por ocorrência da eventualidade de desemprego durante o período de reclusão, inicia-se no dia seguinte ao termo deste período.
Artigo 18.º — Suspensão do prazo para requerer as prestações
Vigente desde: 03/01/2007
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