Artigo 5.º
Dispensa do dever de procura activa de emprego
Redação registada como em vigor em 03/01/2007.
Esta redação foi substituída em 28/10/2016. Ver a versão consolidada
A frequência de acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração em medidas activas de emprego são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura activa de emprego por parte do beneficiário.