A frequência de acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração em medidas activas de emprego são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura activa de emprego por parte do beneficiário.
Artigo 5.º — Dispensa do dever de procura activa de emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2016
Portaria n.º 282/2016 - 1.ª Série(27/10/2016)
Original
Em vigor de 03/01/2007 a 27/10/2016