Segunda alteração à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro
Objeto
A presente Portaria altera a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
Alterações à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro
O artigo 2.º e o Anexo à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do regime da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, tem por objeto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de cinco anos.
- 2 -O prazo máximo referido no número anterior pode ir até aos sete anos quando se trate de concessão de garantia pessoal a uma emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março.
- 3 -...
ANEXO
- 1 -O valor das comissões para emissões denominadas em euros é fixado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -O spread do credit default swap relevante a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de março de 2012.