- 1 -A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4º, com uma ponderação de 35%, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º, com uma ponderação de 65%.
- 2 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
- 3 -A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
- a)Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º;
- b)Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4º.
- 4 -A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspetor-geral da IGMSSS, com possibilidade de delegação.
- 6 -A lista homologada é publicitada na página eletrónica da IGMSSS e notificada aos respetivos trabalhadores.
- 7 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 7º — Avaliação e ordenação final
Vigente desde: 20/02/2013
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Em vigor desde 20/02/2013