O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, as entidades beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.