- 1 -De acordo com o artigo 75.º do RJIES, as instituições de ensino superior têm o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares.
- 2 -Constituem infração disciplinar dos estudantes, nomeadamente:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;
- c)A prática de qualquer tipo de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre docentes ou sobre pessoal não docente.
- 3 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
Artigo 54.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018