- 1 -Pode haver dois tipos de avaliação: contínua e exame final.
- 2 -Entende-se por avaliação contínua a que é feita pontualmente ao longo das aulas práticas.
- 3 -Entende-se por exame final a realização de uma única prova de avaliação escrita e/ou uma única prova de avaliação prática e/ou uma única prova de avaliação oral, efetuada pelo estudante, consoante as regras previstas do respetivo regulamento de ciclos de estudos.
- 4 -A avaliação e classificação dos estudantes serão sempre individuais, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar haja trabalhos em grupo. Os trabalhos em grupo nunca poderão constituir elemento único de apreciação. A avaliação de conhecimentos é feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.
- 5 -Podem submeter-se a exame final numa unidade curricular os estudantes que a ele tenham sido admitidos nas condições do respetivo regulamento e que o tenham requerido.
Artigo 59.º — Tipo de avaliação
Vigente desde: 19/03/2018
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