- 1 -As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -As dívidas não abrangidas pelo disposto no número anterior, ou que não se encontrem excluídas nos termos do artigo anterior, são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.
Artigo 2.º — Regularização da dívida
Vigente desde: 07/04/2021
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