- 1 -O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.
- 2 -A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.
- 3 -A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021