- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem vegetais hospedeiros nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV ou pelos correspondentes serviços fitossanitários das RA para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, dos serviços fitossanitários das RA e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pela DGAV e serviços fitossanitários das RA constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
- 4 -A DGAV pode delegar as notificações oficiais de medidas de proteção fitossanitária noutros serviços ou entidades, mediante um ato ou protocolo de delegação de competências, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 04/03/2024
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Em vigor desde 04/03/2024