Qualquer pessoa, seja ou não proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da praga especificada, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os respetivos serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RA).
Artigo 3.º — Dever de informação da presença da praga
Vigente desde: 04/03/2024
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